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Referência · Lei 14.300 arts. 13, 17, 26 e 27

Compensação e Lei 14.300 (fio B)

Dados: 23/07/2026 · Lei 14.300/2022 arts. 13, 17, 26–27

O que decide o retorno do investimento em MMGD: como o SCEE cria créditos em kWh, sobre qual energia incidem os percentuais do art. 27 (o “fio B” do mercado) e quem ainda está no direito transitório do art. 26 até 2045. Texto âncora: Lei nº 14.300/2022.

Como funciona o SCEE

O Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) é o regime em que a energia ativa injetada na rede pela UC com MMGD é cedida a título de empréstimo gratuito e depois compensada no consumo ou contabilizada como crédito (art. 1º, XIV). A ANEEL descreve o mesmo mecanismo na página de Micro e Minigeração Distribuída.

  • Créditos em kWh. O crédito é excedente não compensado no ciclo em que foi gerado, registrado para ciclos seguintes (art. 1º, VI). Quantidade em energia ativa — não muda com a variação da tarifa em R$ (art. 13, § 1º).
  • Validade: 60 meses. Confirmado: os créditos expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados (art. 13, caput). Depois disso revertem à modicidade tarifária, sem compensação ao consumidor.
  • Abatimento. Usam-se sempre os créditos mais antigos (art. 13, § 2º). A modalidade (local, remoto, compartilhada, EMUC) define onde o abatimento ocorre.

O que o mercado chama de “fio B”

A Lei não escreve “fio B”. O art. 27 aplica percentuais crescentes, sobre a energia elétrica ativa compensada, às componentes relativas à remuneração dos ativos de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição. No jargão setorial, esse bloco é a TUSD “fio B”. Composição geral da tarifa: ANEEL — Entenda a tarifa.

Cronograma confirmado (art. 27)

Para unidades não abrangidas pelo art. 26. Percentual sobre as componentes acima, na energia compensada:

A partir dePercentualBase
202315%art. 27, I
202430%art. 27, II
202545%art. 27, III
2026vigente60%art. 27, IV
202775%art. 27, V
202890%art. 27, VI
2029regra do art. 17art. 27, VII

A partir de 2029. O art. 27, VII remete à regra do art. 17: unidades do SCEE sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL, com valoração de custos e benefícios (CNPE diretrizes; ANEEL cálculos — art. 17, §§ 1º–2º). Lacuna: a Lei não fixa a fórmula “100% do fio B + TE” em 2029; quem define a valoração é a regulação prevista no art. 17.

Autoconsumo “instantâneo”. O art. 27 incide sobre energia ativa compensada. Energia gerada e consumida no mesmo instante na UC não é injetada nem compensada — não entra no percentual. A Lei não usa a palavra “instantâneo”; o efeito segue do caput do art. 27 e das definições de excedente/crédito.

Mini-calculadora · 2026 = 60%

Aplique o percentual vigente do art. 27, IV, sobre kWh compensados × componente Fio B (R$/kWh) da sua distribuidora.

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Direito transitório até 2045 (art. 26)

Confirmado: as disposições do art. 17 não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias de MMGD:

  • existentes na data de publicação da lei (6 de janeiro de 2022); ou
  • que protocolaram solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses contados da publicação — isto é, até 6 de janeiro de 2023 (art. 26, caput, I e II).

Esses empreendimentos (inciso II) ainda precisam iniciar a injeção nos prazos do § 3º, contados da emissão do parecer de acesso; o descumprimento faz perder o enquadramento (§ 6º):

CasoPrazo para início da injeçãoBase
Microgeradores (qualquer fonte)120 dias após o parecer de acessoart. 26, § 3º, I
Minigeradores de fonte solar12 meses após o parecer de acessoart. 26, § 3º, II
Minigeradores das demais fontes30 meses após o parecer de acessoart. 26, § 3º, III

O faturamento das unidades do art. 26 segue o § 1º (componentes sobre a diferença positiva entre consumo e injeção + créditos do mês). Troca de titularidade mantém o direito (§ 2º, I).

Custo de disponibilidade

No grupo B, mesmo com compensação alta, a fatura não zera: há o custo de disponibilidade (equivalente a 30 / 50 / 100 kWh conforme o padrão de ligação). Isso limita o “payback na conta” junto com o percentual do art. 27 sobre a energia compensada. Calcule o mínimo em /t/disponibilidade. A ANEEL também menciona o custo de disponibilidade na página de MMGD.

Perguntas frequentes

O que é fio B?
No jargão do setor, “fio B” (ou TUSD Fio B) designa as componentes tarifárias de remuneração dos ativos de distribuição, quota de reintegração regulatória (depreciação) e custo de O&M do serviço de distribuição — exatamente o conjunto sobre o qual o art. 27 da Lei nº 14.300/2022 aplica percentuais crescentes na energia elétrica ativa compensada. A Lei não usa a expressão “fio B”.
Quando acaba a isenção do fio B?
Para unidades não abrangidas pelo art. 26, o art. 27 já aplica percentuais desde 2023 (15%), chegando a 90% em 2028; a partir de 2029 aplica-se a regra do art. 17 (tarifação definida pela ANEEL com valoração de custos e benefícios). Unidades do art. 26 (existentes em 6/01/2022 ou com protocolo de acesso até 6/01/2023, e que iniciaram a injeção nos prazos do § 3º) ficam fora do art. 17 até 31/12/2045, com faturamento na forma do art. 26, § 1º.
Meu sistema antigo perde o direito?
O art. 26 assegura, até 31/12/2045, que o art. 17 não se aplica às unidades beneficiárias de MMGD existentes na publicação da lei ou que protocolaram solicitação de acesso em até 12 meses (até 6/01/2023), desde que iniciem a injeção nos prazos do § 3º. O direito deixa de valer nas hipóteses do § 2º e do § 6º (ex.: não cumprimento dos prazos de início de injeção). Troca de titularidade não encerra o direito (§ 2º, I).
Por quanto tempo valem os créditos de energia?
Os créditos de energia elétrica expiram em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados (art. 13, caput). São em energia ativa (kWh), não em reais (§ 1º), e usam-se sempre os créditos mais antigos (§ 2º).
Autoconsumo instantâneo paga fio B?
O art. 27 incide sobre a energia elétrica ativa compensada. A energia gerada e consumida no mesmo instante na UC não é injetada na rede nem entra como energia compensada — portanto não sofre os percentuais do art. 27. A Lei não usa a expressão “autoconsumo instantâneo”; o efeito segue da definição de excedente/compensação e do caput do art. 27.

Fontes

Veja também