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Referência · Lei 14.300 / ANEEL

Modalidades de geração distribuída

Dados: 23/07/2026 · Lei 14.300/2022 · ANEEL GD

A primeira decisão de quem vai gerar: em qual modalidade do SCEE o sistema se enquadra. Definições abaixo são as do art. 1º da Lei nº 14.300/2022, alinhadas ao resumo da ANEEL — Micro e Minigeração Distribuída.

As quatro modalidades

Autoconsumo local

art. 1º, I

Microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, no SCEE, em que o excedente gerado por unidade consumidora do consumidor-gerador é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora.

Quando usar. Quando geração e consumo estão no mesmo ponto de conexão — o caso típico de telhado residencial ou comercial no endereço da UC.

  • Geração junto à carga (mesma UC que consome e recebe o crédito do excedente).
  • Participação no SCEE como micro ou minigeração distribuída.

Autoconsumo remoto

art. 1º, II

Modalidade com unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica (incluídas matriz e filial) ou pessoa física que possua UC com MMGD, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.

Quando usar. Quando a usina fica em um endereço e o abatimento ocorre em outras UCs do mesmo CPF/CNPJ (mesmo titular), na mesma distribuidora — ex.: fazenda solar abatendo lojas ou matriz/filiais.

  • Mesmo titular (PF ou PJ, incluindo matriz e filiais).
  • Todas as UCs atendidas pela mesma distribuidora.

Geração compartilhada

art. 1º, X

Reunião de consumidores por consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, com UC com MMGD e atendimento de todas as unidades pela mesma distribuidora.

Quando usar. Quando vários consumidores (não necessariamente o mesmo CPF/CNPJ) querem compartilhar a geração de uma ou mais centrais e compensar o consumo de todos os participantes.

  • Forma associativa prevista na lei (consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou outra associação civil para esse fim).
  • Todas as UCs na mesma distribuidora.

Lacuna / honestidade

  • Percentuais de rateio, contratos societários e tributação entre participantes não estão detalhados no art. 1º, X — conferir regulamento da ANEEL e a documentação da própria associação.

Empreendimento de múltiplas unidades consumidoras (EMUC)

art. 1º, VII

Conjunto de UCs na mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, em que as instalações das áreas de uso comum (por meio das quais se conecta a MMGD) constituem UC distinta, com uso da energia de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário.

Quando usar. Condomínios edilícios e empreendimentos com várias UCs no mesmo terreno/contíguos, com geração tipicamente na área comum e rateio entre condôminos.

  • UCs na mesma propriedade ou propriedades contíguas (sem separação por via pública ou por terceiros alheios ao empreendimento).
  • Área comum como UC distinta, responsável pela conexão da MMGD.

Lacuna / honestidade

  • A sigla “EMUC” é uso setorial; o texto legal usa “empreendimento com múltiplas unidades consumidoras”.
  • A ANEEL descreve que a energia pode ser repartida entre condôminos em porcentagens ou ordem de prioridade definidas pelos próprios consumidores — o detalhe operacional está na regulação/procedimento da distribuidora, não no art. 1º, VII.

Limites de potência

Confirmados no art. 1º da Lei 14.300 e no texto da ANEEL: micro ≤ 75 kW; mini acima de 75 kW com teto de 3 MW (não despachável) ou 5 MW(despachável). Não é “sempre até 5 MW”.

ClasseLimiteBase
Microgeração distribuída≤ 75 kW (potência instalada em corrente alternada)art. 1º, XI
Minigeração — fontes não despacháveisInclui, em regra, solar fotovoltaica sem enquadramento como fonte despachável.> 75 kW e ≤ 3 MWart. 1º, XIII
Minigeração — fontes despacháveisDefinição de fontes despacháveis no art. 1º, IX (hidráulica com controle, cogeração qualificada, biomassa, biogás e FV com baterias nos termos do inciso).> 75 kW e ≤ 5 MWart. 1º, XIII
Unidades do art. 26 (direito transitório)Só para as unidades referidas no caput do art. 26 (existentes na publicação da lei ou com solicitação de acesso protocolada em até 12 meses).limite do inciso XIII elevado a 5 MW até 31/12/2045art. 1º, parágrafo único

Tabela comparativa

ModalidadeTitularidadeLocal da geração vs. consumoMesma distribuidora
LocalUm consumidor-geradorMesma UC— (uma UC)
RemotoMesmo CPF/CNPJ (matriz/filial)UCs distintasObrigatório (inciso II)
CompartilhadaConsórcio / cooperativa / associaçãoEntre participantesObrigatório (inciso X)
EMUCCondomínio / administração / proprietário (área comum)Mesma propriedade ou contíguasImplícito no empreendimento (inciso VII)

Qual escolher, por perfil

Orientação prática a partir das definições legais — não substitui o enquadramento no protocolo da distribuidora.

PerfilSugestãoPor quê / cuidado
Casa / apartamento com telhado próprioAutoconsumo localGeração e carga no mesmo ponto — encaixa no art. 1º, I.Apartamento sem área própria de geração pode precisar de EMUC (condomínio) ou compartilhada.
Empresa com várias UCs no mesmo CNPJ (ou matriz/filiais)Autoconsumo remotoMesmo titular e mesma distribuidora — art. 1º, II.UCs em distribuidoras diferentes não cabem nesta modalidade (texto do inciso II).
Fazenda solar abatendo consumo urbano do mesmo titularAutoconsumo remotoGera em um local e compensa em outras UCs do mesmo CPF/CNPJ.Confirmar titularidade idêntica e mesma distribuidora antes do protocolo.
Condomínio (áreas comuns + várias UCs)EMUCArt. 1º, VII descreve exatamente o conjunto de UCs contíguas com geração na área comum.Se a estrutura for associação de consumidores fora do contíguo, avaliar geração compartilhada (art. 1º, X).
Grupo de vizinhos / cooperativa / consórcioGeração compartilhadaArt. 1º, X permite reunião por consórcio, cooperativa ou associação civil para esse fim.Mesma distribuidora para todos; forma associativa precisa existir de fato.

Perguntas frequentes

Quais são as modalidades de geração distribuída no SCEE?
A Lei nº 14.300/2022 define, no art. 1º: autoconsumo local (I), autoconsumo remoto (II), empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (VII) e geração compartilhada (X). A ANEEL resume as mesmas quatro modalidades na página de Micro e Minigeração Distribuída.
Qual o limite de potência da micro e da minigeração?
Microgeração: ≤ 75 kW (art. 1º, XI). Minigeração: > 75 kW e ≤ 5 MW para fontes despacháveis, ou ≤ 3 MW para fontes não despacháveis (art. 1º, XIII). Para unidades do art. 26, o parágrafo único do art. 1º eleva o limite do inciso XIII a 5 MW até 31/12/2045.
Autoconsumo remoto exige o mesmo CPF ou CNPJ?
Sim. O art. 1º, II exige titularidade de uma mesma pessoa jurídica (incluídas matriz e filial) ou pessoa física, com todas as UCs atendidas pela mesma distribuidora.
EMUC e geração compartilhada são a mesma coisa?
Não. EMUC (art. 1º, VII) é conjunto de UCs na mesma propriedade ou contíguas, com MMGD tipicamente na área comum. Geração compartilhada (art. 1º, X) é reunião de consumidores por consórcio, cooperativa ou associação civil, também na mesma distribuidora.

Fontes

A consolidação operacional na distribuição está na REN ANEEL nº 1.000/2021 e alterações (ex.: REN 1.059/2023), citadas pela ANEEL. O PDF em www2.aneel.gov.br/cedoc/ retornou HTTP 403 neste ambiente em 23/07/2026 — por isso não é link primário aqui. Procedimentos técnicos: PRODIST.

Veja também

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